Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092276-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0092276-24.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Agravante(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA Agravado(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA. CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME Vistos, Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Ponta Grossa (CMPDA) contra a decisão proferida no agravo de instrumento em apenso, por meio da qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 24.1 – AI). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) a legislação municipal atribui expressamente ao CMPDA o dever de fiscalizar a observância da legislação de proteção animal, acompanhar ações do Poder Público e exercer ação fiscalizadora de observância às normas; (ii) tais competências somente podem ser exercidas mediante verificação direta das condições encontradas no local fiscalizado; (iii) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que o Conselho estaria substituindo a fiscalização contratual exercida pelo Município, mas a fiscalização contratual possui objeto específico, voltado à execução do contrato administrativo e exercida pelos servidores formalmente designados para essa função, ao passo que a fiscalização realizada pelo CMPDA tem por finalidade verificar o cumprimento da legislação de proteção animal e exercer controle social; (iv) não busca tutela patrimonial nem indenização, mas tão somente a preservação de sua prerrogativa legal de fiscalizar; (v) o Município não praticou o ato apontado como ilegal e figura apenas como terceiro interessado, razão pela qual sua inclusão no polo passivo seria desnecessária, e as agravadas, por executarem serviço público veterinário mediante contrato administrativo, equiparam-se à autoridade para os fins do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009; (vi) a fiscalização não depende da existência de denúncia formal ou de demonstração prévia de irregularidade. Pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo almejado no recurso de agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – Ag). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – Ag). O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 05/10/2026 a 09/10/2026 (mov. 20 – Ag), adiado para a sessão virtual de 19/10/2026 a 23/10 /2026 (mov. 24 – Ag) e, posteriormente, incluído em pauta para a sessão presencial de 02/03/2027 (mov. 31 – Ag). Decido: 1. Conforme se extrai dos andamentos processuais dos autos de origem, sobreveio sentença no mandado de segurança originário (mov. 90.1). O presente agravo interno volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que, no âmbito do agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão liminar proferida na origem. Com a superveniência da sentença, o pronunciamento liminar anteriormente impugnado é substituído por decisão posterior e mais abrangente, desaparecendo o interesse recursal no exame da tutela provisória. Em consequência, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por arrastamento, do presente agravo interno. Eventual irresignação das partes deverá ser veiculada por meio do recurso cabível contra a decisão final. 2. Assim, retire-se o feito da pauta da sessão presencial de 02/03 /2027. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto. 4.Publique-se. Arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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