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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092276-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0092276-24.2026.8.16.0000

Recurso: 0092276-24.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador
Agravante(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA
Agravado(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA.
CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME

Vistos,

Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais de Ponta Grossa (CMPDA) contra a decisão
proferida no agravo de instrumento em apenso, por meio da qual foi deferido o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 24.1 – AI).

Sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) a legislação
municipal atribui expressamente ao CMPDA o dever de fiscalizar a observância da
legislação de proteção animal, acompanhar ações do Poder Público e exercer ação
fiscalizadora de observância às normas; (ii) tais competências somente podem ser
exercidas mediante verificação direta das condições encontradas no local
fiscalizado; (iii) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que o
Conselho estaria substituindo a fiscalização contratual exercida pelo Município, mas
a fiscalização contratual possui objeto específico, voltado à execução do contrato
administrativo e exercida pelos servidores formalmente designados para essa
função, ao passo que a fiscalização realizada pelo CMPDA tem por finalidade
verificar o cumprimento da legislação de proteção animal e exercer controle social;
(iv) não busca tutela patrimonial nem indenização, mas tão somente a preservação
de sua prerrogativa legal de fiscalizar; (v) o Município não praticou o ato apontado
como ilegal e figura apenas como terceiro interessado, razão pela qual sua inclusão
no polo passivo seria desnecessária, e as agravadas, por executarem serviço público
veterinário mediante contrato administrativo, equiparam-se à autoridade para os fins
do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009; (vi) a fiscalização não depende da existência
de denúncia formal ou de demonstração prévia de irregularidade. Pugnou pela
reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo almejado no recurso de
agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – Ag).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou
parecer pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – Ag).

O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 05/10/2026 a
09/10/2026 (mov. 20 – Ag), adiado para a sessão virtual de 19/10/2026 a 23/10
/2026 (mov. 24 – Ag) e, posteriormente, incluído em pauta para a sessão presencial
de 02/03/2027 (mov. 31 – Ag).

Decido:

1. Conforme se extrai dos andamentos processuais dos autos de
origem, sobreveio sentença no mandado de segurança originário (mov. 90.1).

O presente agravo interno volta-se exclusivamente contra a
decisão monocrática que, no âmbito do agravo de instrumento, deferiu efeito
suspensivo ao recurso interposto contra decisão liminar proferida na origem.

Com a superveniência da sentença, o pronunciamento liminar
anteriormente impugnado é substituído por decisão posterior e mais abrangente,
desaparecendo o interesse recursal no exame da tutela provisória. Em consequência,
resta caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por
arrastamento, do presente agravo interno.

Eventual irresignação das partes deverá ser veiculada por meio do
recurso cabível contra a decisão final.

2. Assim, retire-se o feito da pauta da sessão presencial de 02/03
/2027.

3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno,
em razão da perda superveniente do objeto.

4.Publique-se. Arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator